A MP 936, medida provisória que permite a
suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário dos trabalhadores
brasileiros durante a pandemia do coronavírus, foi considerada inconstitucional
por juízes e procuradores do trabalho. Em carta pública divulgada nesta
quinta-feira (02/04), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) explicam
que a Constituição não permite a redução salarial sem que isso seja acordado
por meio de uma negociação coletiva, como permite a MP 936.
De acordo com a medida provisória, que foi
publicada nessa quarta-feira (01/04) pelo governo federal com o objetivo de
proteger o emprego dos brasileiros durante a crise, a empresa poderá negociar a
suspensão do contrato de trabalho ou a redução da carga horária dos seus
trabalhadores por meio de acordos individuais quando esses empregados ganham
até dois salários mínimos ou mais que dois tetos do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). O acordo coletivo só é exigido quando a remuneração básica fica
entre esses dois valores. Mas, segundo os juízes e procuradores de trabalho,
seria necessário em todas as situações.
A MP 936, medida provisória que permite a
suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário dos trabalhadores
brasileiros durante a pandemia do coronavírus, foi considerada inconstitucional
por juízes e procuradores do trabalho. Em carta pública divulgada nesta
quinta-feira (02/04), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) explicam
que a Constituição não permite a redução salarial sem que isso seja acordado
por meio de uma negociação coletiva, como permite a MP 936.
De acordo com a medida provisória, que foi
publicada nessa quarta-feira (01/04) pelo governo federal com o objetivo de
proteger o emprego dos brasileiros durante a crise, a empresa poderá negociar a
suspensão do contrato de trabalho ou a redução da carga horária dos seus
trabalhadores por meio de acordos individuais quando esses empregados ganham
até dois salários mínimos ou mais que dois tetos do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). O acordo coletivo só é exigido quando a remuneração básica fica
entre esses dois valores. Mas, segundo os juízes e procuradores de trabalho,
seria necessário em todas as situações.
A Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) completa o raciocínio.
”Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo
individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam
remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força
normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social
trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do
valor do salário dos cidadãos”. A Anamatra ainda disse que uma "medida
Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das
fontes jurídicas" porque a "Constituição promove o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas
fontes de direitos humanos trabalhistas.”
"A
Anamatra reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes
político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra
direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos meramente programáticos
ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma
ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas,
permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima
crise", concluiu a associação, pedindo que, por isso, os trabalhadores
prefiram fazer acordos coletivos nesse período de crise.
Fonte: msn.com
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