por João Vianey N Martins*
Em tempos de pandemia,
alguns empresários estão se valendo da força maior para motivar as rescisões de
contratos de trabalho, sem medir as consequências nefastas que tal proceder
acarreta aos trabalhadores.
Dispensando-se maiores digressões hermenêuticas, revela-se de clareza solar a percepção de que as empresas não podem se utilizar das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho para reduzir as verbas devidas aos empregados nos casos de rescisões imotivadas do contrato de trabalho.
Dispensando-se maiores digressões hermenêuticas, revela-se de clareza solar a percepção de que as empresas não podem se utilizar das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho para reduzir as verbas devidas aos empregados nos casos de rescisões imotivadas do contrato de trabalho.
Força maior, segundo o
Dicionário Houaiss, é o “poder ou razão mais forte, decorrente da
irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de
obrigação a que se estava sujeito”.
Ocorre que, ao se
reportar à força maior, a CLT delimitou seus contornos, a fim de evitar a
profanação deste instituto, afastando o oportunismo costumeiro nas relações de
trabalho, sobretudo quando se trata de abater as aves mais fracas do ringue
laboral. Assim, reza o tão vilipendiado texto do Estatuto Obreiro
Consolidado:
Art. 501 - Entende-se como força maior
todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
(...)
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força
maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na
forma seguinte:
(...)
II - não tendo direito à estabilidade,
metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
(....)
Assim, para efeito das
relações de trabalho, talhadas sob a égide da CLT, o fenômeno da força maior
sofre poda em seu conceito amplo. A CLT só admite reduzir verbas devidas na
dispensa imotivada, se determinado fato ou ocorrência tiver o condão de
determinar o fechamento da empresa ou de sua(s) filial/filiais. Ou seja, o
fenômeno para receber a chancela de força maior tem que ter produzido um efeito
letal, causando a extinção da empresa ou de algum de seus tentáculos.
A rescisão de contrato de
trabalho que tem por motivo a força maior só traz prejuízos aos trabalhadores.
Segundo o Art. 18, § 2º, da Lei 8.036/1990, a multa rescisória de 40% todo
o FGTS depositado durante o pacto
laboral passa a ser de 20% e a força
maior tem que ser reconhecida por decisão da justiça do trabalho, inclusive
para o saque do montante existente na conta fundiária. A força maior também
impede a percepção do seguro desemprego, nos termos do Art. 2º, da Lei n.
7.998/90, pois o programa seguro desemprego tem por finalidade “Prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa”.
Podemos concluir que as
iniciativas, ainda que tangenciais ao escopo de impingir força maior às
rescisões de contrato de trabalho, mesmo que necessárias, em razão da redução
das atividades empresariais ou de adequações financeiras, nesta quadra de
pandemia mundial, devem ser, peremptoriamente, rejeitadas.
*Advogado Trabalhista