domingo, 27 de abril de 2014

27 DE ABRIL: DIA DA EMPREGADA DOMÉSTICA. AVANÇOS E DESAFIOS

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Hoje, 27 de abril, é o Dia do Empregado Doméstico. É uma  data muito importante. Há 5 dias da data em que todos os trabalhadores serão homenageados, hoje é dia de homenagear uma categoria que historicamente foi discriminada no Brasil, inclusive no Ordenamento Jurídico. 

Apesar de ser uma das profissões mais antigas do País, o trabalho doméstico somente foi regulamentado por lei no Brasil em 1972.  Na época, foi uma regulamentação tímida, que excluíam muitos dos direitos assegurados aos demais trabalhadores.  

Em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, houve alguns avanços. Na ocasião foram assegurados alguns direitos até então negados, porém muitos ainda ficaram para depois. Em 2001 e 2006 surgiram leis assegurando novos direitos, porém continuaram sendo negados direitos básicos, como a jornada de trabalho de horas horas diárias e 44 semanais, as horas extras e o adicional noturno.

Somente  em 2013, com a aprovação da chamada "PEC das Domésticas", finalmente os trabalhadores domésticos foram reconhecidos como sujeitos de direitos iguais aos demais trabalhadores. Apesar desse avanço, ainda temos um grande desafio: é que um ano após a aprovação da PEC,  tais avanços não se concretizaram. Os direitos foram reconhecidos a nível constitucional, porém não foram regulamentados a nível infraconstitucional.  

Empregado doméstico

A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a não eventualidade.
Entende-se por serviços de natureza contínua aqueles não eventuais ou esporádicos, ou seja, devem ser eles permanentes; quanto à finalidade não lucrativa entende-se por aqueles serviços dos quais o patrão não obtenha lucro ou qualquer outro benefício financeiro.
Merece também relevância destacar que o âmbito residencial engloba não só o lar como também suas imediações - o jardim, o quintal, bem como automóveis, lanchas e aviões particulares de lazer ou passeio, guarda de quarteirão e enfermeiro.
Por fim, o primeiro conceito legal da atividade veio com o Decreto-lei nº 3078, de 27.02.1941, cujo artigo 1º prescrevia que “são empregados domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestam serviços em residências particulares ou em benefício destas”. 
A importância da categoria.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil tem o maior número de empregados domésticos do mundo, com 7,2 milhões de trabalhadores. Desse total, 6,7 milhões são mulheres e 504 mil homens. Ainda segundo o relatório, 17% das mulheres inseridas no mercado de trabalho são empregadas domésticas.
A categoria movimenta por ano cerca de R$ 43 bilhões, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra (Pnad) de 2011.  No entanto, mesmo sendo maioria, as mulheres ainda ganham menos que os homens que desempenham a mesma função. As trabalhadoras, em média, recebem um salário de R$ 700, e os homens, R$ 1.070. A maioria dos empregados domésticos do Brasil não tem registro em carteira, apenas 2,232 milhões de trabalhadores são registrados, como aponta o Data Popular.

Evolução histórica dos direitos 


O trabalho doméstico sempre foi desprestigiado no decorrer do tempo, sendo restado por escravos e servos, que em sua maioria eram mulheres e crianças. No Brasil, surgiu com a chegada de escravos africanos que eram capturados para trabalhar nas lavouras e nos casarões dos Senhores de Engenho. Por fortes movimentos que surgiram na época contra a escravidão, esses senhores de engenho começaram a trazer meninas e jovens para trabalhar em residências nas funções de cozinheiras e criadas, na condição de escravas, mas de modo diferenciado dos escravos da lavoura, sendo vistas de maneira superior pelo fato de partilharem da intimidade da família dos Senhores de Engenho. 
Com a abolição da escravatura, muitos dos escravos ainda continuavam nas fazendas, trabalhando em troca de moradia e comida, como empregados domésticos. 
Pelo fato de não haver em nosso ordenamento jurídico uma regulamentação trabalhista ao empregado doméstico, utilizavam-se o código civil de 1916, no que dizia respeito a locação de serviços. Essa legislação tratasse  de um marco na evolução legislativa, que buscava a uniformização dos procedimentos e a concentração dos dispositivos normativos. Nesse período não tinha que se falar do direito do trabalho como um ramo autônomo na legislação brasileira. Apesar da denominação civilista das locações de serviço, foi esse Código Civil de 1916 que regulamentou muito contratos trabalhistas, inclusive os domésticos até o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No ano de 1923 um decreto veio a regulamentar os serviços domésticos no âmbito federal e especificava quais eram considerados trabalhadores domésticos, quais seriam cozinheiras, ajudantes, copeiras, arrumadeiras, jardineiros, entre outros  Em 1941 baixou-se um decreto que definia os trabalhadores domésticos e trazia ser: “todos aqueles que de qualquer profissão, mediante remuneração, prestarem serviços em residências particulares ou em beneficio destas”. Ocorre que esse decreto não foi regulamentado, pois um artigo do referido decreto estabelecia que a aplicação de um regulamento deveria ser expedido pelo Ministério do Trabalho e Ministério da Justiça, o que não foi feito.
No dia 1º (primeiro) de maio de 1943, surge o decreto - lei n.5.452 que estabelecia a Consolidação das Leis Trabalhistas, a chamada CLT que uniformizou as regras trabalhistas no Brasil, fazendo do Direito do Trabalho uma lei autônoma diante do Direito Civil. Mas, diante dessa regulamentação o empregado domestico acabou por ficar desprotegido das normas consolidadas, conforme dispõe o artigo 7º, alínea “a”, estabelecendo: 
“art. 7º: os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.


E enquanto os trabalhadores em geral estavam amparados pela Consolidação, com regras próprias, as relações do empregado doméstico continuaram a ser regidas pelo Código Civil, que vigorou até a entrada em vigor da lei específica. 
Somente em 1972, com a Lei 5859 é que resolveram a situação do trabalhador  doméstico, trazendo seu conceito e as previsões expressas de importantes direitos trabalhistas. No ano de 1988, com a entrada em vigor da nova Constituição Federal, notou-se a extensão dos direitos e garantias aos empregados domésticos dado aos empregados em geral, tendo previsão legal no artigo 7º, parágrafo único. Esses direitos são:

“a) salário mínimo ( art. 7º, inciso IV);
b) irredutibilidade do salário (art.7º, inciso VI);
c) décimo terceiro salário (art.7º, inciso VIII);
d) repouso semanal remunerado (art. 7º, inciso XV);
e) férias anuais remuneradas (art. 7º, inciso XVII);
f) licença à gestante (art. 7º, inciso XVIII);
g) licença paternidade (art. 7º, inciso XIX);
h) aviso – prévio de despedida (art. 7º, inciso XXI);
i) aposentadoria (art. 7º, inciso XXIV) .“


Em outros países, esses trabalhadores eram divididos em espécies de grupos, sendo chamados de servos. Em Roma se dividiam em rústicos e urbanos e entre os urbanos existiam as famílias que era quem prestava os serviços domésticos. E o mesmo ocorreu no feudalismo e idade media, por exemplo. O doméstico tem como denominação que provém do latim domesticus, que quer dizer da casa, da família, lar. E Lar vem a ser compreendido em sentido amplo como qualquer habitação. Ficando então o doméstico como a pessoa que trabalha para família, na habitação desta. No âmbito civil usava-se a expressão “serviçal”, que indica ser a pessoa que presta serviços, mas num sentido mais restrito, sendo o criado que presta serviços na residência do patrão.
O art. 1º da Lei 5859/72 traz um conceito de empregado doméstico como sendo: “aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial”.  
No ano de 2001, a Lei 10.208 acrescentou a lei da doméstica os artigos:  
“ art. 3º - A: traz que é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 6º - A que trata do seguro-desemprego para o empregado dispensado sem justa causa, que receberá o valor referente a um salário mínimo, no período de 3 (três) meses, de forma continua ou alternada.

O § 1º desse artigo traz que faz jus a esse beneficio o empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado no mínimo quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. E o § 2º traz que considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as
hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas do seu parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 6º - B: para a habilitação ao beneficio deverá o empregado apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 15 Artigo 1º da Lei 5859 de 11 de dezembro de 1972

I- carteira de trabalho e previdência social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, comprovando o vinculo empregatício como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II- termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III- comprovante de contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS, durante o período trabalhado na condição de empregado doméstico;
IV- declaração de que não está no gozo de nenhum beneficio da previdência social, exceto auxilio -acidente e pensão por morte; 
V- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza para manutenção de sua família.

Art. 6º -C: o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.

Art. 6º- D: novo seguro desemprego deverá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o beneficio anterior.”

No ano de 2006, a Lei 11.324 acrescentou a lei da doméstica os artigos:

“ art. 2º - A: é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimentos de alimentação, vestuário higiene ou moradia.

0 § 1º traz que poderá haver descontos com relação a despesa de moradia  quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço e desde que essa possibilidade tenha sido acordada pelas partes. E o § 2º traz que as despesas referidas no caput não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

PEC das Domésticas

Há mais de um ano foi aprovada a “PEC das Domésticas”, Proposta de Emenda Constitucional que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos no País. No entanto alguns itens do projeto – como  indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho ‑ ainda dependem de regulamentação. A proposta tem como objetivo garantir que os patrões cumpram a legislação trabalhista e garantam os direitos dos trabalhadores.
O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados, que aprovou, no dia 22 de abril, regime de urgência para a PEC das Domésticas. O texto da regulamentação já passou pelo Senado e, se aprovado na Câmara sem alterações, seguirá para sanção presidencial.
Um dos benefícios em vigor é a jornada de trabalho, que estabelece 44 horas semanais como carga horária máxima, não ultrapassando 8 horas diárias. As demais horas trabalhadas devem ser pagas como hora adicional. O trabalho fica restrito a maiores de 18 anos e também fica estabelecida a possibilidade de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de entrada e saída devem ser, obrigatoriamente, registrados por meio manual ou eletrônico.
A PEC da Doméstica é uma grande conquista para toda a classe trabalhadora, pois diminui o abismo de diferenças, desigualdades e discriminação ao qual a categoria dos domésticos está inserida. A luta pela igualdade avança em um campo que parecia esquecido, impregnado das memórias do trabalho escravo. 

Avanços e Desafios

Não podemos deixar de reconhecer que o empregado doméstico brasileiro conquistou muitos direitos nos últimos anos. Em muitos países subdesenvolvidos havia e ainda há muitos preconceitos e discriminação social perante o empregado doméstico, que é de grande importância pelo trabalho que realiza e pela dedicação que há no âmbito da família para o qual esse empregado trabalha.
Apesar dos avanços, ainda são grandes os desafios.  É necessário que se dê o devido valor aquele trabalhador que se dedica todos os dias, deixando sua residência e a sua família para se dedicar a outras famílias, cuidando que dos bens mais preciosos dos seus patrões: os filhos.