sexta-feira, 17 de abril de 2020

A força maior e o Coronavírus

por João Vianey N Martins*
Em tempos de pandemia, alguns empresários estão se valendo da força maior para motivar as rescisões de contratos de trabalho, sem medir as consequências nefastas que tal proceder acarreta aos trabalhadores.



Dispensando-se maiores digressões hermenêuticas, revela-se de clareza solar a percepção de que as empresas não podem se utilizar das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho para reduzir as verbas devidas aos empregados nos casos de rescisões imotivadas do contrato de trabalho.

Força maior, segundo o Dicionário Houaiss, é o “poder ou razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato que, por sua influência, impeça a realização de obrigação a que se estava sujeito”.

Ocorre que, ao se reportar à força maior, a CLT delimitou seus contornos, a fim de evitar a profanação deste instituto, afastando o oportunismo costumeiro nas relações de trabalho, sobretudo quando se trata de abater as aves mais fracas do ringue laboral. Assim, reza o tão vilipendiado texto do Estatuto Obreiro Consolidado:

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

(...)

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
(...)

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
(....)

Assim, para efeito das relações de trabalho, talhadas sob a égide da CLT, o fenômeno da força maior sofre poda em seu conceito amplo. A CLT só admite reduzir verbas devidas na dispensa imotivada, se determinado fato ou ocorrência tiver o condão de determinar o fechamento da empresa ou de sua(s) filial/filiais. Ou seja, o fenômeno para receber a chancela de força maior tem que ter produzido um efeito letal, causando a extinção da empresa ou de algum de seus tentáculos.

A rescisão de contrato de trabalho que tem por motivo a força maior só traz prejuízos aos trabalhadores. Segundo o Art. 18, § 2º, da Lei 8.036/1990, a multa rescisória de 40% todo o  FGTS depositado durante o pacto laboral  passa a ser de 20% e a força maior tem que ser reconhecida por decisão da justiça do trabalho, inclusive para o saque do montante existente na conta fundiária. A força maior também impede a percepção do seguro desemprego, nos termos do Art. 2º, da Lei n. 7.998/90, pois o programa seguro desemprego tem por finalidade “Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa”.

Podemos concluir que as iniciativas, ainda que tangenciais ao escopo de impingir força maior às rescisões de contrato de trabalho, mesmo que necessárias, em razão da redução das atividades empresariais ou de adequações financeiras, nesta quadra de pandemia mundial, devem ser, peremptoriamente, rejeitadas. 

*Advogado Trabalhista

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Os Entregadores de aplicativos e seus brioches

Por Christiane Vieira Nogueira(1)
Conta-se que, num passeio pelas ruas, de carruagem, em plena Revolução Francesa, Maria Antonieta perguntou ao seu cocheiro porque aquelas pessoas pareciam tão miseráveis. Ao ouvir que não tinham pão, dizem que disparou a famosa frase, que a fez entrar para a História de forma não tão nobre: “Se não tem pão, comam brioches”.

No Brasil Império, antes de qualquer sinal de saneamento básico, negros escravizados carregavam pelas ruas os dejetos produzidos pelas casas abastadas. Os tonéis com urina e fezes para serem despejados eram levados nas costas e a amônia e a ureia que escapavam os marcava com manchas brancas, daí a denominação tigre.

Em meio à pandemia de coronavírus, os que podem permanecem em suas casas, em isolamento social. Pelas ruas, também são vistas situações desgraçadas. Algumas iguais às do final do século XVIII na França ou às do século XIX no Brasil.

Pessoas em situação de rua, com fome, sem ter onde lavar as mãos, a medida mais básica para prevenir a contaminação pelo COVID-19.

Homens negros de bicicleta ou moto carregando embalagens com comidas, dos restaurantes e lanchonetes para as casas. Com pressa, celulares nas mãos e, nas costas, mochilas vermelhas, laranjas ou azuis – as bags. Sem qualquer material para higienização, seja das mãos, das bags ou das bikes. Expostos, de peito aberto, ao coronavírus e também potenciais vetores de disseminação.

Segundo o relatório produzido pela Aliança Bike, sobre o perfil típico do entregador ciclista de aplicativo, “Ele é brasileiro, homem, negro, entre 18 e 22 anos de idade e com ensino médio completo, que estava desempregado e agora trabalha todos os dias da semana, de 9 a 10 horas por dia, com ganho médio mensal de R$ 992,00”.[2]

Os aplicativos que usam o trabalho dessas pessoas dizem não ter qualquer responsabilidade sobre sua saúde ou segurança. Afinal, não são seus empregados, mas “colaboradores”, “usuários” da plataforma digital. Tanto quanto qualquer um de nós quando, do alto de nossos apartamentos, faz um pedido de comida pelo delivery, escolhendo pizza, hamburguer ou sushi. Da mesma forma, os entregadores podem escolher livremente, diletantemente, acessar ou não o dispositivo para trabalhar. Só que o cardápio para eles, no momento, é bem restrito: correr o risco de se contaminar pelo COVID-19 ou passar fome.

É como dizia o escritor francês Anatole France: “A majestosa igualdade das leis, que proíbe tanto o rico como o pobre de dormir sob as pontes, de mendigar nas ruas e de roubar pão”. Ou como pode dizer qualquer motoboy paulistano: Mano do céu!!!!

1 -Christiane Vieira Nogueira é Procuradora do Trabalho em São Paulo e Sócia-Fundadora do Coletivo por um Ministério Público Transformador (Transforma MP).
2- http://aliancabike.org.br/pesquisa-de-perfil-dos-entregadores-ciclistas-de-aplicativo/



segunda-feira, 6 de abril de 2020

Ministro do STF decide que acordo individual precisa de aval de sindicato para redução de salário

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira, 6, que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas apenas terão validade após a manifestação de sindicatos. A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo fica valendo.

"Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição", escreveu o ministro, que submeteu a decisão a referendo do plenário do STF.

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Justiça acolhe ação do MPT e anula suspensão de contratos de 700 empregados em Goiás


Após pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), decisão da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia tornou nula a concessão de licenças temporárias sem remuneração dada pela Rotas de Viação do Triângulo a 700 de seus 855 empregados. O MPT em Goiás ajuizou a ação civil pública no dia 02/04 e a liminar foi concedida no dia 03/04.
A decisão judicial ainda determinou: 1) que o pagamento dos salários de todos os empregados, mesmo que se encontrem em isolamento social devido à pandemia do Covid-19, seja efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, que ou apresentem o Plano de Manutenção do Emprego e Renda, na forma da Medida Provisória nº 936/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por empregado; 2) que a viação deixe de coagir os trabalhadores a renunciarem seus direitos ao salário. Em caso de desrespeito, a multa será de R$ 1 mil por trabalhador coagido.

Entenda o caso
A Rotas alega que, ao suspender temporariamente os contratos de trabalho, agiu com base na Medida Provisória (MP) n° 927/2020, que permitia que as empresas suspendessem seus contratos de trabalho por até quatro meses. Contudo, a MP foi revogada em menos de 24 horas depois de publicada no Diário Oficial da União, o que tornou sem efeito qualquer ação tomada em conformidade com suas regras. Além disso, a MP desobedecia às determinações definidas nos incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal (CF), que protegem o salário do trabalhador. Também infringia o princípio da irredutibilidade salarial, com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o MPT-GO, a empresa Rotas de Viação agiu com oportunismo e má-fé, pois a suspensão dos contratos foi motivada apenas por interesses econômicos, o que demonstra falta de ética para com centenas de trabalhadores que dependem exclusivamente do salário para sobreviver.

(Intagram @MPTrabalho)


quinta-feira, 2 de abril de 2020

Juízes e Procuradores apontam inconstitucionalidades da MP que autoriza redução de salários e suspensão de contratos de trabalho

A MP 936, medida provisória que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário dos trabalhadores brasileiros durante a pandemia do coronavírus, foi considerada inconstitucional por juízes e procuradores do trabalho. Em carta pública divulgada nesta quinta-feira (02/04), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) explicam que a Constituição não permite a redução salarial sem que isso seja acordado por meio de uma negociação coletiva, como permite a MP 936.
De acordo com a medida provisória, que foi publicada nessa quarta-feira (01/04) pelo governo federal com o objetivo de proteger o emprego dos brasileiros durante a crise, a empresa poderá negociar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da carga horária dos seus trabalhadores por meio de acordos individuais quando esses empregados ganham até dois salários mínimos ou mais que dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O acordo coletivo só é exigido quando a remuneração básica fica entre esses dois valores. Mas, segundo os juízes e procuradores de trabalho, seria necessário em todas as situações.
A MP 936, medida provisória que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário dos trabalhadores brasileiros durante a pandemia do coronavírus, foi considerada inconstitucional por juízes e procuradores do trabalho. Em carta pública divulgada nesta quinta-feira (02/04), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) explicam que a Constituição não permite a redução salarial sem que isso seja acordado por meio de uma negociação coletiva, como permite a MP 936.
De acordo com a medida provisória, que foi publicada nessa quarta-feira (01/04) pelo governo federal com o objetivo de proteger o emprego dos brasileiros durante a crise, a empresa poderá negociar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da carga horária dos seus trabalhadores por meio de acordos individuais quando esses empregados ganham até dois salários mínimos ou mais que dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O acordo coletivo só é exigido quando a remuneração básica fica entre esses dois valores. Mas, segundo os juízes e procuradores de trabalho, seria necessário em todas as situações.
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) completa o raciocínio. ”Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos”. A Anamatra ainda disse que uma "medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas" porque a "Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas.”
"A Anamatra reafirma a ilegitimidade da resistência de setores dos poderes político e econômico que intentam transformar uma Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais, em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem traumas desta gravíssima crise", concluiu a associação, pedindo que, por isso, os trabalhadores prefiram fazer acordos coletivos nesse período de crise.
Fonte: msn.com

quarta-feira, 1 de abril de 2020

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO DE R$ 600 OU R$1.200,00?

O projeto que prevê auxílio emergencial de R$ 600 mensais durante três meses foi ampliado após votação no Senado nesta segunda-feira (30). Além dos trabalhadores informais, terão direito também ao pagamento aqueles que tenham contrato intermitente inativo, autônomos e micorempreendedores individuais.

A medida deverá ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro para começar a valer. Além disso, o governo ainda definirá um calendário para o pagamento. O auxílio é uma das propostas para minimizar os impactos do coronavírus na população de baixa renda e beneficiará 30 milhões de brasileiros, podendo ser prorrogado enquanto durar a calamidade pública devido à pandemia.

Apelidada de “coronavoucher”, a ajuda inclui também idosos e pessoas com deficiência na fila do INSS para receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), e mães que são chefe de família (família monoparental) – essa categoria terá direito a duas cotas, no total de R$ 1,2 mil.
Para receber o auxílio, o trabalhador não pode ter aposentadoria, seguro-desemprego ou ser beneficiário de outra ajuda do governo. Também não pode fazer parte de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.
Segundo o projeto, até dois membros da família terão direito ao auxílio. Se um deles receber o Bolsa Família, terá que optar pelo benefício que for mais vantajoso.
Veja os requisitos para receber o benefício:
– Ser maior de 18 anos de idade;
– Não ter emprego formal;
– Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
– Renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
– Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.
O interessado deverá cumprir uma dessas condições:
– Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
– Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
– Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
– Ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020;
– Também será possível preencher uma autodeclaração a ser disponibilizada pelo governo.
O que foi ampliado
– Trabalhador intermitente que estiver com o contrato inativo (ou seja, não está trabalhando nem recebendo salário no momento) também terá direito ao auxílio, incluindo garçons, atendentes entre outros trabalhadores que atuam sob demanda, mas estão com dificuldades de encontrar trabalho neste momento.– O projeto também inclui a proposta do governo de antecipação de um salário mínimo (R$ 1.045) a quem aguarda perícia médica para o recebimento de auxílio-doença, mediante apresentação de um atestado médico.
– O projeto ainda traz a dispensa às empresas do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador devido ao novo coronavírus. De acordo com o texto, as companhias poderão deixar de recolher o valor devido ao INSS, até o limite do teto do regime geral (R$ 6.101,06)

Benefícios acumulados
– Será permitido a até duas pessoas de uma mesma família acumularem benefícios. Se um deles receber o Bolsa Família, terá de fazer a opção pelo auxílio mais vantajoso.
– As mulheres de famílias monoparentais receberão duas cotas, também por três meses, com a mesma restrição envolvendo o Bolsa Família.
– Já a renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital.
– Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.
Para idosos e deficientes
– Para pessoas com deficiência e idosos candidatos a receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), o INSS poderá antecipar o pagamento de R$ 600,00 (valor do auxílio emergencial) até que seja avaliado o grau de impedimento no qual se baseia o pedido ou seja concedido o benefício. Essa avaliação costuma demorar porque depende de agendamento com médicos peritos e assistentes sociais do INSS.
– Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.
– Da mesma forma, o órgão poderá adiantar o pagamento do auxílio-doença, no valor de um salario mínimo mensal, durante três meses contados da publicação da futura lei ou até a realização da perícia pelo INSS, o que ocorrer primeiro.
– Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Como será o pagamento
Ainda será definido pelo governo um calendário de pagamento. O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital.
Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção. A pessoa usuária poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.
A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS, mas não pode permitir a emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Se a pessoa deixar de cumprir as condições estipuladas, o auxílio deixará de ser pago. Para fazer as verificações necessárias, os órgãos federais trocarão as informações constantes em suas bases de dados.
* Com informações da Agência Câmara

PRESIDENTE SANCIONA LEI QUE GARANTE R$ 600,00 AOS TRABALHADORES INFORMAIS

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), confirmou nesta quarta-feira, 1º, que o presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto que estabelece um auxílio emergencial de 600 reais a trabalhadores informais durante a crise do coronavírus. Segundo o líder, a proposta foi assinada com três vetos. Parlamentares vinham pressionando o governo para uma rápida sanção. O projeto teve sua tramitação concluída no Congresso Nacional na segunda-feira 29. A decisão deve ser publicada em edição extraordinária do Diário Oficial  da União ainda nesta quarta-feira.


O projeto engendrado pelo Ministério da Economia, sob a tutela de Paulo Guedes, previa o pagamento de um benefício de 200 reais para este contingente para diminuir os impactos da pandemia do coronavírus na vida destes cidadãos, impactados diretamente pela política de isolamento recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde. O valor foi considerado muito baixo por lideranças partidárias na Câmara e elevado para 600 reais na aprovação do texto na Casa na última quinta-feira 26.
Segundo o texto, é possível que as famílias recebam até 1.200 reais. No caso de mães que sejam chefes de família, o valor pode ser de 1.200 reais. Mais cedo, o ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que o projeto beneficiará cerca de 54 milhões de brasileiros e custará 98 bilhões de reais para operacionalização.
A renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital. Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família. Ainda não há data para que o auxílio comece a ser pago e nem qual órgão irá realizar o pagamento. Os pagamentos serão realizados por Caixa, Banco do Brasil e Correios. Segundo o Ministério da Cidadania, é estimado que o início dos pagamentos ocorra na segunda quinzena de abril. A pasta orienta os cidadãos a não procurarem as agências por enquanto, pois o recurso ainda não está disponível.
Os beneficiários do Bolsa Família serão os primeiros a receber o auxílio de até 600 reais por pessoa (e limitado a 1.200 reais por família). O pagamento para pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia do coronavírus deve começar na segunda quinzena de abril.
A decisão por priorizar os beneficiários do Bolsa Família tem critério operacional. Por já estarem cadastrados e terem uma forma de receber o benefício, com o cartão do programa emitido pela Caixa Econômica Federal, há uma facilidade para começar o repasse de recursos. Por três meses, essas famílias terão o Bolsa Família substituído pelo auxílio de 600 reais. Depois desse prazo, voltam a receber o valor do Bolsa Família — que varia de 89 reais a 178 reais, mais os bônus por filho.
O segundo grupo que deve receber são os trabalhadores informais que estão CadÚnico, que agrega os beneficiários de programas sociais, mas não são beneficiários do Bolsa Família. Na sequência, será a vez de microempreendedores individuais (MEI) e autônomos, que contribuem para o INSS.
Por fim, os informais não cadastrados serão beneficiados. O governo estuda uma forma que essas pessoas possam fazer uma autodeclaração à distância para que possam ser beneficiadas pelo governo.