Hoje, 27 de abril, é o Dia do Empregado Doméstico. É uma data muito
importante. Há 5 dias da data em que todos os trabalhadores serão homenageados,
hoje é dia de homenagear uma categoria que historicamente foi discriminada no Brasil,
inclusive no Ordenamento Jurídico.
Apesar de ser uma das profissões mais antigas do País, o trabalho doméstico somente foi regulamentado por lei no Brasil em 1972. Na época, foi uma regulamentação tímida, que excluíam muitos dos direitos assegurados aos demais trabalhadores.
Apesar de ser uma das profissões mais antigas do País, o trabalho doméstico somente foi regulamentado por lei no Brasil em 1972. Na época, foi uma regulamentação tímida, que excluíam muitos dos direitos assegurados aos demais trabalhadores.
Somente em 2013, com a aprovação da chamada "PEC das Domésticas", finalmente os trabalhadores domésticos foram reconhecidos como sujeitos de direitos iguais aos demais trabalhadores. Apesar desse avanço, ainda temos um grande desafio: é que um ano após a aprovação da PEC, tais avanços não se concretizaram. Os direitos foram reconhecidos a nível constitucional, porém não foram regulamentados a nível infraconstitucional.
Empregado doméstico
A Lei 5.859/72
conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito
residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais:
serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se
pode juntar um terceiro: a não eventualidade.
Entende-se por
serviços de natureza contínua aqueles não eventuais ou esporádicos, ou seja,
devem ser eles permanentes; quanto à finalidade não lucrativa entende-se por
aqueles serviços dos quais o patrão não obtenha lucro ou qualquer outro
benefício financeiro.
Merece também
relevância destacar que o âmbito residencial engloba não só o lar como também
suas imediações - o jardim, o quintal, bem como automóveis, lanchas e aviões
particulares de lazer ou passeio, guarda de quarteirão e enfermeiro.
Por fim, o primeiro
conceito legal da atividade veio com o Decreto-lei nº 3078, de 27.02.1941, cujo
artigo 1º prescrevia que “são empregados domésticos todos aqueles que, de
qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestam serviços em
residências particulares ou em benefício destas”.
A importância da categoria.
De acordo com a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil tem o maior número de
empregados domésticos do mundo, com 7,2 milhões de trabalhadores. Desse total,
6,7 milhões são mulheres e 504 mil homens. Ainda segundo o relatório, 17% das
mulheres inseridas no mercado de trabalho são empregadas domésticas.
A categoria
movimenta por ano cerca de R$ 43 bilhões, segundo dados da Pesquisa Nacional
por Amostra (Pnad) de 2011. No entanto, mesmo sendo maioria, as mulheres
ainda ganham menos que os homens que desempenham a mesma função. As
trabalhadoras, em média, recebem um salário de R$ 700, e os homens, R$ 1.070. A
maioria dos empregados domésticos do Brasil não tem registro em carteira, apenas
2,232 milhões de trabalhadores são registrados, como aponta o Data Popular.
Evolução histórica dos direitos
O trabalho
doméstico sempre foi desprestigiado no decorrer do tempo, sendo restado por
escravos e servos, que em sua maioria eram mulheres e crianças. No Brasil,
surgiu com a chegada de escravos africanos que eram capturados para trabalhar
nas lavouras e nos casarões dos Senhores de Engenho. Por fortes movimentos que
surgiram na época contra a escravidão, esses senhores de engenho começaram a
trazer meninas e jovens para trabalhar em residências nas funções de
cozinheiras e criadas, na condição de escravas, mas de modo diferenciado dos
escravos da lavoura, sendo vistas de maneira superior pelo fato de partilharem
da intimidade da família dos Senhores de Engenho.
Com a abolição da
escravatura, muitos dos escravos ainda continuavam nas fazendas, trabalhando em
troca de moradia e comida, como empregados domésticos.
Pelo fato de não
haver em nosso ordenamento jurídico uma regulamentação trabalhista ao empregado
doméstico, utilizavam-se o código civil de 1916, no que dizia respeito a
locação de serviços. Essa legislação tratasse de um marco na
evolução legislativa, que buscava a uniformização dos procedimentos e a
concentração dos dispositivos normativos. Nesse período não tinha que se falar
do direito do trabalho como um ramo autônomo na legislação brasileira. Apesar
da denominação civilista das locações de serviço, foi esse Código Civil de 1916
que regulamentou muito contratos trabalhistas, inclusive os domésticos até o
surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas.
No ano de 1923 um
decreto veio a regulamentar os serviços domésticos no âmbito federal e especificava
quais eram considerados trabalhadores domésticos, quais seriam cozinheiras,
ajudantes, copeiras, arrumadeiras, jardineiros, entre outros Em 1941
baixou-se um decreto que definia os trabalhadores domésticos e trazia ser:
“todos aqueles que de qualquer profissão, mediante remuneração, prestarem
serviços em residências particulares ou em beneficio destas”. Ocorre que esse
decreto não foi regulamentado, pois um artigo do referido decreto estabelecia
que a aplicação de um regulamento deveria ser expedido pelo Ministério do
Trabalho e Ministério da Justiça, o que não foi feito.
No dia 1º
(primeiro) de maio de 1943, surge o decreto - lei n.5.452 que estabelecia a
Consolidação das Leis Trabalhistas, a chamada CLT que uniformizou as regras
trabalhistas no Brasil, fazendo do Direito do Trabalho uma lei autônoma diante
do Direito Civil. Mas, diante dessa regulamentação o empregado domestico acabou
por ficar desprotegido das normas consolidadas, conforme dispõe o artigo 7º,
alínea “a”, estabelecendo:
“art. 7º: os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando
for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não econômica à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
E enquanto os
trabalhadores em geral estavam amparados pela Consolidação, com regras
próprias, as relações do empregado doméstico continuaram a ser regidas pelo
Código Civil, que vigorou até a entrada em vigor da lei específica.
Somente em 1972,
com a Lei 5859 é que resolveram a situação do trabalhador doméstico,
trazendo seu conceito e as previsões expressas de importantes direitos
trabalhistas. No ano de 1988, com a entrada em vigor da nova Constituição
Federal, notou-se a extensão dos direitos e garantias aos empregados domésticos
dado aos empregados em geral, tendo previsão legal no artigo 7º, parágrafo
único. Esses direitos são:
“a)
salário mínimo ( art. 7º, inciso IV);
b)
irredutibilidade do salário (art.7º, inciso VI);
c)
décimo terceiro salário (art.7º, inciso VIII);
d)
repouso semanal remunerado (art. 7º, inciso XV);
e)
férias anuais remuneradas (art. 7º, inciso XVII);
f)
licença à gestante (art. 7º, inciso XVIII);
g)
licença paternidade (art. 7º, inciso XIX);
h)
aviso – prévio de despedida (art. 7º, inciso XXI);
i)
aposentadoria (art. 7º, inciso XXIV) .“
Em outros países,
esses trabalhadores eram divididos em espécies de grupos, sendo chamados de
servos. Em Roma se dividiam em rústicos e urbanos e entre os urbanos existiam
as famílias que era quem prestava os serviços domésticos. E o mesmo ocorreu no
feudalismo e idade media, por exemplo. O doméstico tem como denominação que
provém do latim domesticus, que
quer dizer da casa, da família, lar. E Lar vem a ser compreendido em sentido
amplo como qualquer habitação. Ficando então o doméstico como a pessoa que
trabalha para família, na habitação desta. No âmbito civil usava-se a expressão
“serviçal”, que indica ser a pessoa que presta serviços, mas num sentido mais
restrito, sendo o criado que presta serviços na residência do patrão.
O art. 1º da Lei
5859/72 traz um conceito de empregado doméstico como sendo: “aquele que presta
serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial”.
No ano de 2001, a
Lei 10.208 acrescentou a lei da doméstica os artigos:
“ art. 3º - A: traz que é facultado a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 6º - A que trata do seguro-desemprego para o empregado dispensado
sem justa causa, que receberá o valor referente a um salário mínimo, no período
de 3 (três) meses, de forma continua ou alternada.
O § 1º desse artigo traz que faz jus a esse beneficio o empregado
inscrito no FGTS que tiver trabalhado no mínimo quinze meses nos últimos vinte
e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. E o § 2º traz que
considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as
hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g do
seu parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 6º - B: para a habilitação ao beneficio deverá o empregado
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 15 Artigo
1º da Lei 5859 de 11 de dezembro de 1972
I- carteira de trabalho e previdência social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, comprovando o
vinculo empregatício como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses;
II- termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa;
III- comprovante de contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS,
durante o período trabalhado na condição de empregado doméstico;
IV- declaração de que não está no gozo de nenhum beneficio da
previdência social, exceto auxilio -acidente e pensão por morte;
V- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza para
manutenção de sua família.
Art. 6º -C: o seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa
dias contados da data da dispensa.
Art. 6º- D: novo seguro desemprego deverá ser requerido a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o beneficio anterior.”
No ano de 2006, a Lei 11.324 acrescentou a lei da doméstica os artigos:
“ art. 2º - A: é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do
empregado doméstico por fornecimentos de alimentação, vestuário higiene ou
moradia.
0 § 1º traz que poderá haver descontos com relação a despesa de
moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que
ocorrer a prestação de serviço e desde que essa possibilidade tenha sido
acordada pelas partes. E o § 2º traz que as despesas referidas no caput não têm
natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer
efeitos.
PEC das Domésticas
Há mais de um ano
foi aprovada a “PEC das Domésticas”, Proposta de Emenda Constitucional que
amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos no País. No entanto
alguns itens do projeto – como indenização em demissões sem justa causa,
conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche,
seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho ‑ ainda dependem de
regulamentação. A proposta tem como objetivo garantir que os patrões cumpram a
legislação trabalhista e garantam os direitos dos trabalhadores.
O projeto está em
tramitação na Câmara dos Deputados, que aprovou, no dia 22 de abril, regime de
urgência para a PEC das Domésticas. O texto da regulamentação já passou pelo
Senado e, se aprovado na Câmara sem alterações, seguirá para sanção
presidencial.
Um dos benefícios
em vigor é a jornada de trabalho, que estabelece 44 horas semanais como carga
horária máxima, não ultrapassando 8 horas diárias. As demais horas trabalhadas
devem ser pagas como hora adicional. O trabalho fica restrito a maiores de 18
anos e também fica estabelecida a possibilidade de regime de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, desde que expressa em contrato. Os horários de
entrada e saída devem ser, obrigatoriamente, registrados por meio manual ou
eletrônico.
A PEC da
Doméstica é uma grande conquista para toda a classe trabalhadora, pois
diminui o abismo de diferenças, desigualdades e discriminação ao qual a categoria
dos domésticos está inserida. A luta pela igualdade avança em um campo que
parecia esquecido, impregnado das memórias do trabalho escravo.
Avanços e Desafios
Não podemos
deixar de reconhecer que o empregado doméstico brasileiro conquistou muitos
direitos nos últimos anos. Em muitos países subdesenvolvidos havia e ainda há
muitos preconceitos e discriminação social perante o empregado doméstico, que é
de grande importância pelo trabalho que realiza e pela dedicação que há no
âmbito da família para o qual esse empregado trabalha.
Apesar dos
avanços, ainda são grandes os desafios. É necessário que se dê o
devido valor aquele trabalhador que se dedica todos os dias, deixando sua
residência e a sua família para se dedicar a outras famílias, cuidando que dos
bens mais preciosos dos seus patrões: os filhos.
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